Prorrogação da Obrigatoriedade da DC-e e DACE: Nova Declaração de Conteúdo Eletrônica em Detalhes
O cenário fiscal brasileiro está passando por uma significativa modernização, e a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um marco nesse processo. No entanto, em um movimento que visa garantir a adaptação plena do mercado, o prazo para a obrigatoriedade da sua utilização e do Documento Auxiliar da DC-e (DACE) foi prorrogado para 6 de abril de 2026.
Esta prorrogação, estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 22/2025, adia a exigência inicial prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, concedendo mais tempo para que empresas, transportadoras e desenvolvedores de sistemas se adequem às complexas exigências operacionais e tecnológicas da nova fiscalização digital.
O Propósito e a Abrangência da DC-e
A DC-e foi concebida para substituir a antiga declaração de conteúdo em papel, oferecendo um controle mais rigoroso e em tempo real sobre o transporte de bens e mercadorias no país. Seu principal objetivo é coibir a sonegação fiscal e aumentar a transparência em operações que, por sua natureza, não são acobertadas por documentos fiscais tradicionais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Em essência, a DC-e é uma ferramenta de rastreabilidade para o transporte de itens em operações não comerciais.
Quem é Obrigado a Emitir?
A obrigatoriedade de emissão da DC-e recai sobre transportes de bens desacompanhados de documento fiscal, realizados por:
Pessoas Físicas: Como, por exemplo, o envio de um presente ou um bem pessoal sem valor comercial.
Pessoas Jurídicas não contribuintes do ICMS: Empresas que não possuem Inscrição Estadual e, portanto, não são sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
É fundamental ressaltar que o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em volume que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.
DC-e vs. DACE: Entendendo a Diferença
A nova sistemática envolve dois documentos com funções complementares:
| Característica | DC-e (Declaração Principal) | DACE (Documento Auxiliar) |
| Natureza | Arquivo eletrônico (XML) | Documento impresso (em papel) |
| Função | Registro e validação fiscal da operação. Garante a segurança jurídica por meio da assinatura digital. | Acompanhamento físico da mercadoria durante o transporte. |
| Validade | Obtida pela Autorização de Uso concedida pela administração tributária antes do transporte. | Vinculada à autorização da DC-e e deve conter a chave de acesso e QR Code para consulta. |
Em suma, a DC-e é o documento principal que existe no ambiente digital do Fisco, enquanto o DACE é o comprovante que a mercadoria transportada carrega consigo.
Regras Operacionais e Procedimentos
Para garantir a conformidade, os emissores da DC-e devem observar um conjunto de regras, que reforçam o rigor e a imutabilidade do documento:
Habilitação Prévia: O emitente precisa estar habilitado no ambiente do Fisco, conforme previsto no Manual de Orientação da DC-e (MODC).
Imutabilidade: Após ser autorizada, a DC-e não pode mais ser alterada.
Cancelamento: É permitido em um prazo de até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.
Contingência: Em casos de problemas técnicos que impeçam a autorização online, a emissão em contingência é permitida. Nesses casos, o DACE deve ser impresso com a menção "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA", e o arquivo XML precisa ser transmitido ao Fisco até o final do primeiro dia útil subsequente.
Devoluções: Consumidores finais não contribuintes podem utilizar a DC-e para formalizar a devolução de mercadorias.
Oportunidade de Adaptação
O adiamento da obrigatoriedade para abril de 2026 representa um período crucial. Ele deve ser aproveitado para a realização de testes, treinamentos e a completa adequação dos sistemas emissores à complexa integração exigida pela Secretaria da Fazenda. A digitalização por meio da DC-e marca uma nova etapa na fiscalização, fortalecendo o cruzamento de dados e garantindo maior segurança jurídica e agilidade nas operações de logística no Brasil.
Comentários
Postar um comentário